Vantagens

O texto abaixo Quais as vantagens do uso de uma OSCIP foi extraído do website do SEBRAE MG. Refere-se aos benefícios que uma instituição sem finalidade lucrativa traz para seus associados, usuários e para a sociedade em geral, dentro do espírito da nova lei.

Existem outros benefícios importantes que uma empresa pode ter como, por exemplo: manter seu centro de treinamento acoplado a um banco de talentos e sua rede social integrada com a mídia digital, despesas, que podem estar dentro de uma OSCIP, pois essas atividades que podem estar dentro ou integradas com os ambientes chamados de universidades corporativas.

Em outras palavras, parte das despesas de treinamento, seleção de colaboradores e mídia digital podem estar dentro de uma solução onde exista uma dedução fiscal.

Evidentemente, é necessário se respeitar a lei. Mas a sigla Marketing 3.0, quer dizer inclusão social dos menos favorecidos, ações de proteção ao meio ambiente, com a implantação e manutençção de redes sociais que deve estimar a capacitação profissional, com cursos profissionais gratuitos, inclusive para o desenvolvimento do esporte, como é a Lei de Estímulo ao Esporte, que envolve os para-atletas.

O Brasil tem mais de 50 milhões de pessoas que precisam desse apoio. Elas podem frequentar as mais de 100.000 lan houses para fazerem cursos profissionalizantes ou acessá-los pelo seu telefone celular.


Quais as vantagens do uso de uma OSCIP?

Para responder essa pergunta vamos utilizar as palavras do advogado Dr. Paulo  Haus Martins, articulista da rede RITS, artigo publicado no site daquela instituição:

Introdução

Um ano se passou desde a aprovação da Lei 9.790/99 e ela continua a suscitar  debates. É verdade que a lei não solucionou todos os antigos problemas, não provocou, até agora, nenhuma grande revolução. 


Todavia, é inegável que seus grandes benefícios estão ainda por ocorrer ou, pelo menos, por se materializar. 

 A Lei 9.790/99 é talvez o mais importante passo em matéria legal do terceiro  setor no Brasil, e, também, o primeiro movimento de certa expressão. É realmente preciso entendê-la melhor.

1ª vantagem: o título de OSCIP

A lei se preocupa primeiro em identificar quem faz parte do terceiro setor e quem não faz. Foi um passo importante. Trata-se de uma questão de identidade e as entidades de tipo novo, as que se autodenominam ONGs, nunca se identificaram completamente com o setor filantrópico antigo. 

Não que houvesse alguma incompatibilidade ou vontade de se distinguir, mas porque em matéria legal, desde tempos idos, o poder público tem reconhecido as entidades de caráter assistencial, puramente caritativo e típico de movimentos religiosos. 

Digo isso, genericamente. Mesmo o título anterior, que mais se parecia com o de OSCIP – o de utilidade pública - falava de utilidade e não de interesse, de importância, de reconhecimento.

As entidades de estilo novo se reconhecem por atuar em campo notoriamente público, de interesse público. Representam a sociedade civil organizada, agrupada em entidades de direito privado, que somente existem para atuar no  campo definido genericamente, como público. 

O título de OSCIP, portanto, é uma vitória em si.

Diferença entre título e os outros

Antes da Lei 9.790/99 já havia outros títulos e registros no Brasil. Falar de terceiro setor é falar, também, dos títulos de utilidade pública, do registro no CNAS, do certificado de filantropia. 

São títulos bons, conhecidos e concedem certos benefícios, especialmente a permissão de abater doações no Imposto de Renda (utilidade pública) e isenção de contribuição patronal ao INSS (filantropia).

Já o título de OSCIP não concede nada por si só, e contrapôe-se aos outros porque exige, a partir de março de 2001, exclusividade. Em 23 de março de 2001 quem for OSCIP não poderá continuar a sê-lo ao mesmo tempo em que é de utilidade pública, ser entidade filantrópica. Terá de optar entre a qualificação de OSCIP e as demais.

Todavia, o fato de o título de OSCIP não significar, por ora, nenhum benefício fiscal ou tributário, não quer dizer que não se pretenda estender estes benefícios às entidades que venham a portá-lo. 

É fato que até agora não se conseguiu qualquer benefício fiscal, mas, a luta em obtê-los continua, é por natureza longa e já se contabilizam algumas pequenas vitórias. No campo do microcrédito (ou microfinanças), por exemplo, o Banco Central já reconheceu que as ONGs que sejam OSCIP não incorrem na lei de usura. 

Isso é fundamental para todo aquele que pretenda praticar contratos de mútuo (empréstimo, etc.) e tem compelido as ONGs que atuam em microfinanças a se transformarem em OSCIP. O Viva-Cred, por exemplo, já obteve o título.

Outro fator fundamental de distinção entre os títulos antigos e o novo é a forma de obter este último. Os procedimentos burocratizados para obtenção dos títulos de utilidade pública e de filantropia transformaram-se na via crucis das ONGs.

Ao se tentar obter o título de utilidade pública federal, por exemplo, se for negado, a ONG perde o direito de pleiteá-lo por certo período. No título de OSCIP não somente não há este entrave como, também, o processo não se baseia num interminável anexar de documentos e cumprimento de exigências.

Os documentos para se obter o título são poucos, simples de se conseguir, e a divisão que concede os títulos deve se manifestar em no máximo 30 (trinta) dias, negando ou aprovando o pedido. Pretende-se o fim da via crucis.

2ª vantagem: o Termo de parceria

Falar de terceiro setor é também falar da forma como o poder público e a sociedade interagem. Nesta interação, há formas mútuas de repasse de bens, tecnologias, etc... Já faz algum tempo, o poder público notou que em muitos campos, embora seja de sua obrigação constitucional, sua atuação não é satisfatória ou, ao menos, é menos eficaz do que a de outros personagens.

As  ONGs tem atuado com desenvoltura e extrema competência nos campos da educação, saúde, defesa da infância, ambientalismo, etc. Assim, tornou-se praxe o repasse de verbas públicas para aplicação em programas de natureza pública a serem desenvolvidos por entidades de direito privado.

Neste sentido a Lei 9.790/99 criou uma forma de repasse, o termo de parceria,  que pretende ser um veículo legítimo e adequado ao repasse de verbas públicas para entidades de direito privado.

Diferença entre o termo de parceria e os outros métodos de repasse de verbas públicas

Antes da Lei 9.790/99 a forma mais popular de interação financeira do setor público com o privado era o convênio. Dotado de regulamentação experimentada na prática, o convênio não era, contudo, inteiramente adequado para o que se pretendia.

A princípio, convênio é a forma de pacto entre pessoas de direito público. Portanto, todo convênio tem que respeitar as regras adequadas ao poder público, todas elas. Ao aplicar a metodologia de convênios ao setor privado, a lei não fez grandes concessões, e exigiu do setor privado a mesma natureza de prestação de contas que vale para o setor público. Desnecessário dizer o quão penoso se tornou manter um convênio.

Também a prestação de contas em si era somente uma prestação formal de contas, um infindável gasto de papéis que deixaria qualquer ambientalista apavorado. Há os que consideram que a mata atlântica está desaparecendo por conta dos convênios.

Tornou-se consenso entre as ONGs que o tempo que se gasta com prestação de contas em convênio é contra-producente no que diz respeito à atividade conveniada. Depois, e principalmente, o convênio não prevê o concurso de projetos e, además, sua prestação de contas não leva em consideração os resultados obtidos.

Já o Termo de Parceria tenta evitar tudo isso com uma prestação de contas que  privilegie os resultados efetivamente obtidos, menos burocratizada, e possibilita o concurso de projetos com a escolha da entidade mais capaz.

3ª vantagem: a remuneração de dirigentes

O artigo 4°, VI da Lei 9.790/99 institui a possibilidade de se remunerar dirigentes. Pode parecer contraditório, mas antes da lei já era possível remunerar dirigentes. O que mudou não foi à possibilidade de remunerar dirigentes, mas o conceito de finalidade não lucrativa.

Já dissemos várias vezes em outros artigos que a remuneração de dirigentes, em si, não faz com que uma entidade passe a ter ou não finalidade não lucrativa. A finalidade não lucrativa é um conceito jurídico doutrinário, não legal, que se baseia no fato de a organização não distribuir o resultado positivo de suas operações (lucro) entre os sócios. Ou seja, a finalidade não lucrativa não depende da remuneração, mas da não distribuição de lucros.

Remuneração é contrapartida a trabalho, lucro é contrapartida a participação societária, responsabilidade e risco. São conceitos distintos.

Contudo, se seguir esta orientação, a organização que remunerar seus dirigentes passará a ter problemas... como veremos a seguir.

Diferença do conceito de não lucratividade anterior

Antes da Lei 9.790/99 a legislação brasileira, embora não definisse o que venha a ser “finalidade não lucrativa” para o mundo do Direito, definia a finalidade não lucrativa para efeitos de certas leis, especialmente tributárias.

É uma constante encontrarmos em textos legais dispersos que a finalidade não  lucrativa, para efeitos próprios de benefícios daquela lei específica, depende da não distribuição de lucros e não remuneração de sócios.

Assim, na prática, acaba se proibindo a remuneração dos dirigentes e criando uma cortina de trejeitos e jeitinhos, onde o sócio da organização deve deixar de ser sócio para receber a justa remuneração por seus serviços.

Foi nesse ponto que a Lei 9.790/99 inovou, ao reconhecer pela primeira vez em  uma lei que a finalidade não lucrativa não depende da não remuneração, contudo o fez somente para os efeitos daquela lei.

Logo, quem por ora resolver remunerar os dirigentes não terá direito à isenção  de Imposto de Renda, por exemplo, embora possa concorrer ao título de OSCIP. É o primeiro passo de uma longa caminhada.

4ª vantagem: O controle social

Uma das grandes características das entidades de que estamos falando, as ONGs, é que, em geral, o seu compromisso público é tão profundo que não temem de sorte alguma prestar contas, pelo contrário, temem não prestá-las.

Como vimos antes, prestar contas em convênios é um ato difícil e não necessariamente de resultados compreensíveis para o setor privado.

Uma grande vantagem da Lei 9.790/99 é que tornou oficialmente possível uma  contínua prestação de contas por métodos que se baseiam mais na eficiência/eficácia do que na formalidade.

O acesso público irrestrito às contas  das organizações é uma grande vitória delas, por contraditório que possa parecer, porque desvenda a todos o compromisso do setor com a transparência e com o interesse público.

A lei 9709/99 disciplina formas de prestação de contas bastante revolucionárias, instituindo a publicidade e, ainda, submete o título ao questionamento público.

Por lei, qualquer cidadão pode requerer judicial ou administrativamente a cassação do título de OSCIP. Identifico esse dispositivo como uma enorme vitória do setor.

Diferença entre o novo modelo e os anteriores

Quanto à questão da prestação de contas com controle social, o convênio e as  formas anteriores de relacionamento entre o setor público e o privado estão muito aquém do que foi instituído pela Lei 9.790/99, são profundamente privatistas e privilegiam a capacidade discricionária da entidade em manter sigilo de suas operações, ou seja, não prestar contas ao público.

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